Estatutos
CAPÍTULO I
Designação, âmbito, fins e atribuições
ARTIGO 1º
(Denominação)
A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de ACAPOR — Associação do Comércio Audiovisual, de Obras Culturais e de Entretenimento de Portugal.
ARTIGO 2º
(Sede)
1. A Associação tem a sua sede na Rua Fernando Palha, n.º 50 a 52, 2.º Andar – Sala 228, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa.
2. Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criadas delegações regionais, com competências a atribuir em regulamento próprio.
3. Compete à Assembleia Geral a deliberação sobre a mudança da sede da associação.
ARTIGO 3º
(Fins Genéricos)
A Associação tem por fim:
a) Defender os legítimos interesses e direitos de todos os associados, bem como o seu prestígio e dignificação;
b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de obras videográficas, videojogos, fonográficas e outras actividades afins, e da sua repercussão na economia nacional.
c) Desenvolver um espírito de cooperação e de apoio recíproco entre os seus associados, entre a associação e qualquer Entidade Pública ou Privada, com relevância e competência no sector Audiovisual, de Obras Culturais e de Entretenimento .
ARTIGO 4º
(Fins Específicos)
1. A ACAPOR tem como objectivo fundamental contribuir para o progresso do mercado de obras culturais e de entretenimento, independentemente do seu suporte, potenciando os resultados dos seus associados nos domínios económico, social e profissional.
2. Na prossecução dos seus fins cabe à ACAPOR, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento das regras que regulamentam o mercado das obras culturais e de entretenimento e a defesa dos direitos de autor;
b) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
c) Contribuir, por todos os meios ao seu dispor, para a elaboração e aperfeiçoamento da legislação;
d) Proteger o mercado das obras culturais e de entretenimento contra práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse;
e) Combater a pirataria de obras culturais e de entretenimento, tais como videográficas, de videojogos e fonográficas.
f) Assegurar e fazer prevalecer o direito de aluguer de obras culturais, com especial incidência nas videográficas, de videojogos e fonográficas sempre que a lei ou os contratos o não restrinjam.
g) Incentivar e apoiar a modernização dos seus associados, nomeadamente promovendo a melhor adaptação às novas tecnologias e plataformas, contribuindo para a sua formação profissional, mediante a disponibilização das condições adequadas ao desenvolvimento da sua actividade.
h) Representar o conjunto dos seus membros;
i) Estabelecer acordos com organizações congéneres e afins;
j) Dirimir eventuais conflitos entre os associados, quando estes solicitem a sua intervenção, através de uma Comissão Arbitral, cujo Regulamento deverá ser aprovado pela Assembleia Geral;
k) Praticar todos os demais actos e contratos necessários ou convenientes sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos Estatutos.
CAPÍTULO II
Dos Associados e Apoiantes
ARTIGO 5º
(Categorias de Associados e os Apoiantes)
1. A associação tem duas categorias de associados: os associados efectivos e os associados honorários.
2. São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que dependam do comércio, em qualquer das suas vertentes ou plataformas, de obras culturais e de entretenimento.
3. São associados honorários todos aqueles que, independentemente da sua qualidade de associados efectivos, se distingam pela sua contribuição material, moral e intelectual, para a realização dos objectivos da associação, e como tal hajam sido designados em Assembleia Geral, por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
4. Adquirem a qualidade de associados, todos aqueles que requeiram a sua inscrição, e após aprovação da mesma pela Direcção, ficando ainda ao critério da Assembleia Geral o eventual pagamento de uma prestação única adicional, designada por jóia, bem como a fixação do seu valor.
5. Podem ainda ser Apoiantes todas as pessoas singulares que se identifiquem com os objectivos e actuação da Associação, devendo para isso requerer a sua inscrição junto da Direcção.
ARTIGO 6º
(Direitos dos Associados e Apoiantes)
1 — São direitos dos Associados:
a) Promover e participar nas actividades da associação;
b) Participar nas Assembleias Gerais, discutindo e emitindo votos sobre todos os assuntos que sejam tratados na assembleia geral;
c) Eleger e ser eleito para corpos sociais;
d) Propor-se para exercer o cargo de Delegado Regional;
e) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos previstos na lei e nos estatutos;
f) Frequentar a sede da Associação e suas dependências, bem como utilizar os serviços da Associação, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direcção da Assembleia Geral;
g) Beneficiar de quaisquer acordos comerciais que a Associação celebre no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 — São direitos dos Apoiantes quaisquer direitos que a Assembleia Geral ou os regulamentos lhes queiram conferir, não devendo no entanto atribuir-lhes em caso algum direitos que os possam equiparar aos associados, nomeadamente conferindo-lhes poder decisório ou direito de participação nos órgãos sociais.
ARTIGO 7º
(Quotizações)
1. Os associados pagarão uma quota mensal em valor a fixar em Assembleia Geral.
2. A quota devida por cada associado será calculada de acordo com os critérios que vierem a ser deliberados em Assembleia Geral, sendo que na fixação do respectivo valor da quota ter-se-á em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) Valor base idêntico para cada associado;
b) Valor adicional calculado em função do número de estabelecimentos comerciais na titularidade do associado, pessoa singular ou colectiva, que se dediquem ao comércio e exploração, em qualquer das vertentes ou plataformas, de obras culturais ou de entretenimento.
3. Os Apoiantes pagarão uma quota anual de valor a fixar em Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente a quotização;
b) Contribuir, na sua percentagem, para o pagamento de qualquer despesa extraordinária de interesse comum e que seja aprovada em Assembleia Geral, a qual definirá o tempo, modo e montante da referida contribuição;
c) Aceitar e exercer com diligência os cargos para que foram eleitos;
d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
e) Desempenhar com lealdade, competência e dedicação, as tarefas que, no contexto e objectivos da associação, lhes venha a ser confiadas;
f) Comunicar, por escrito e com a antecedência mínima de trinta dias, à Direcção, a decisão de se demitirem de associados,
ARTIGO 9º
(Perda da qualidade e dos direitos de associados e apoiantes)
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Aqueles que expressem, por escrito, a vontade de se demitirem;
b) Aqueles que violarem os Estatutos, ou que pratiquem actos em detrimento da Associação;
c) O associado que não pague as quotizações devidas, por prazo igual ou superior a um ano e as não pague dentro do prazo que lhe for fixado pela Direcção.
2. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de associados da Associação, bem como autorizar a sua readmissão, mediante o pagamento de uma taxa de readmissão
3. Perdem os direitos de associado:
a) Aqueles que tenham, em débito quotas, com antiguidade superior a três meses, e as não paguem no prazo de 15 dias após receberem da Direcção notificação para o fazerem;
b) Aqueles que recusarem contribuir, na sua percentagem, no pagamento das despesas extraordinárias aprovadas nos termos do disposto na alínea b) do artigo 8º.
4. Da decisão da Direcção, que declare a perda da qualidade de associados, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.
5. Perdem a qualidade de apoiantes todos aqueles que não renovarem a sua quota anual.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais em geral
ARTIGO 10º
(Órgãos Sociais)
1. São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Consultivo, e
d) O Conselho Fiscal.
2. Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de 2 anos, podendo ser reeleitos;
3. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Secretário e por um vogal.
4. No caso de ocorrer alguma vaga em qualquer dos órgãos sociais, ela será preenchida por cooptação, até a realização da primeira Assembleia Geral.
5. A Direcção e o Conselho Fiscal são convocadas pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
6. As deliberações dos órgãos referidos no número anterior, são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.
7. Todos os cargos são exercidos gratuitamente, mas os seus titulares têm direito ao reembolso das despesas que efectuaram ao serviço ou em representação da Associação.
CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
ARTIGO 11º
(Constituição e Competência da Assembleia)
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 – Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação, nomeadamente:
a) Acautelar a prossecução dos fins da Associação;
b) Definir a estratégia global e as linhas de acção da Associação;
c) Eleição e destituição dos titulares dos Órgãos Sociais da Associação;
e) Deliberar sobre a alteração da sede social;
f) Aprovação das Contas e do Balanço;
g) Alteração dos Estatutos;
h) Extinção da Associação;
i) Autorizações para a Associação demandar os membros da Direcção por factos praticados no exercício do cargo;
j) Deliberar sobre os recursos interpostos pelos associados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
l) Deliberar sobre a exclusão de associados;
m) Deliberar sobre a designação de associados honorários;
n) Definir a estratégia global e as linhas de acção da Associação;
o) Fixar os montantes da jóia, das quotas e da taxa de readmissão;
p) Deliberar sobre as despesas extraordinárias da Associação;
q) Autorizar a Direcção a administrar, dispor, alienar ou onerar património da Associação e adquirir tudo o que entender por conveniente para a prossecução dos fins da associação.
r) Decidir da participação da Associação em capital social de empresas comerciais cujo objecto social esteja intimamente relacionado com o mercado de obras culturais e de entretenimento.
ARTIGO 12º
(Convocação da Assembleia)
1. A Assembleia Geral, será convocada pelo Presidente da Assembleia Geral, por proposta da Direcção, devendo fazê-lo, obrigatoriamente, uma vez por ano, e até 30 de Março, para aprovação das Contas e do Balanço.
2. A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida por um conjunto de associados não inferior a um quinto da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. Se a Direcção não propuser a convocação da Assembleia Geral nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar tal proposta.
ARTIGO 13º
(Forma de convocação)
1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal e por via electrónica, expedida para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo no aviso indicar-se o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados que comparecerem à reunião concordarem com o aditamento.
ARTIGO 14º
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem, pelo menos, a presença de metade e mais um dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos da Associação, requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de votos de todos os associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução da Associação, requerem o voto favorável de três quartos do número de votos de todos os associados presentes.
5. Qualquer associado pode fazer-se representar nas Assembleias por mandatários, mediante credencial por si assinada e dirigida ao Presidente da Mesa.
6. O associado não pode votar, por si, ou como representante de outros, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o associado, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
ARTIGO 15º
(Direitos de Voto)
1. Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, terá sempre direito a um voto.
2. Complementarmente, cada associado disporá de um número de votos adicional correspondente ao número das unidades de negócio que seja titular, nos termos do artigo 7.º n.º 2 alínea b), assim discriminado:
a) De uma a três unidades de negócio – 1 Voto;
b) De quatro a seis unidades de negócio – 2 Votos;
c) De sete a dez unidades de negócio – 3 Votos, e
d) Mais de dez unidades de negócio – 4 Votos.
3. Os associados honorários terão sempre direito a três votos.
CAPÍTULO V
Da Direcção
ARTIGO 16º
(Composição e Funcionamento)
1. A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.
2. O período dos mandatos dos membros da Direcção, bem como a forma de convocação e funcionamento das reuniões são regulados pelos nºs. 2, 4 e 5 do artigo 10º destes Estatutos.
3. A Direcção reunirá, pelo menos trimestralmente, sendo elaborada acta final das reuniões.
ARTIGO 17º
(Competência da Direcção)
1. À Direcção compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os fins da Associação;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele e em todos os actos solenes da vida da Associação;
c) Deliberar sobre a ratificação do pedido de inscrição de apoiantes, a admissão de associados, da perda dessa qualidade e da sua readmissão, a perda de direitos e a sua recuperação;
d) Nomear os delegados regionais;
e) Designar ou exonerar pessoa idónea para exercer o cargo de Director Executivo da associação.
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias decisões;
g) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
h) Dirigir, gerir e orientar a Associação;
i) Prestar à Assembleia Geral contas da sua actuação;
j) Deliberar sobre a participação na constituição de novas Associações, bem como na filiação ou desfiliação da Associação em Associações, Federações ou Confederações de associações que contribuam para os fins genéricos ou específicos da Acapor ;
k) Constituir mandatários;
l) Fiscalizar a adequação da prática dos seus associados aos princípios e objectivos enunciados no presente Estatuto;
m) Administrar, dispor, alienar ou onerar património da associação e adquirir tudo o que entender por conveniente para a prossecução dos fins da associação, desde que previamente autorizada pela Assembleia Geral;
n) Abrir, movimentar a crédito ou a débito, sob todas as formas legalmente admissíveis, transferir ou liquidar contas bancárias, solicitar, emitir ou endossar cheques ou quaisquer outros títulos de crédito que obriguem a Associação;
o) Celebrar acordos, protocolos ou contratos com Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais, no interesse da Associação e de todos os seus associados;
p) Celebrar contratos de trabalho e/ou prestação de serviços, bem como denunciá-los ou resolvê-los;
q) Solicitar pareceres ao Conselho Consultivo sobre todas as matérias relevantes aos objectivos da Associação;
r) Deliberar sobre matérias da sua competência, levando em conta os pareceres do Conselho Consultivo;
s) Representar a Associação em todos os actos solenes da vida da Associação.
ARTIGO 18º
(Competência do Presidente)
Ao Presidente da Direcção compete, em exclusivo:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele e em todos os actos solenes da vida da Associação;
b) Praticar os actos próprios do Director Executivo, caso este não venha a ser designado, venha a ser exonerado das suas funções ou apresenta a sua demissão.
c) Presidir ao Conselho Consultivo.
ARTIGO 19º
(Competência do Vice-Presidente)
Praticar todos os actos que lhe sejam cometidos pelo Presidente da Direcção, bem como representar a associação, na ausência ou impossibilidade do Presidente.
ARTIGO 20º
(Director Executivo)
2. O cargo de Director Executivo é independente da qualidade de associado da associação.
3. Compete ao Director Executivo:
a) Coadjuvar o Presidente nas suas funções;
b) Executar as atribuições da competência da Direcção, que por esta lhe forem delegadas;
c) Coordenar e fiscalizar os serviços administrativos da Associação;
d) Elaborar os relatórios da Direcção a apresentar à Assembleia Geral.
2. O Presidente da Direcção acumulará as funções de Director Executivo, em caso de impedimento, exoneração ou demissão deste, até que seja escolhido o substituto pela Direcção.
3. O cargo de Director Executivo é remunerado, sendo o valor da remuneração fixado por deliberação da Direcção.
ARTIGO 21º
(Competência do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
a) Efectuar os pagamentos autorizados pelo Presidente da Direcção;
b) Elaborar um relatório anual do movimento de fundos da ACAPOR;
c) Assinar e visar os documentos de receitas e despesas;
d) Fiscalizar com regularidade os serviços de Tesouraria.
ARTIGO 22º
(Competência do Vogal)
Compete aos Vogais apoiar os membros da Direcção substituindo-os em tudo o que se mostre necessário.
ARTIGO 23º
(Vinculação)
A Associação obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção;
b) Pela assinatura de qualquer membro da Direcção em que tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
c) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos, conjuntamente com a de um membro da Direcção.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo
ARTIGO 24º
(Composição, Competência e Funcionamento)
1. O Conselho Consultivo é constituído pelos:
a) Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e pelo Director Executivo;
b) Associados honorários e de mérito desde que sejam associados efectivos;
c) Os anteriores Presidentes da Direcção desde que sejam associados efectivos.
2. Podendo ainda ser convidado pelo Presidente do Conselho Consultivo, a fazer parte deste qualquer personalidade que pelo seu mérito e prestigio justifique ter assento no referido órgão.
3. O Presidente da Direcção será igualmente o Presidente do Conselho Consultivo.
4. O mandato do Conselho Consultivo coincidirá com o da Direcção.
ARTIGO 25.º
(Competências)
1. Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres sobre matérias que qualquer dos outros órgãos decida submeter à sua apreciação.
2. O Conselho Consultivo será obrigatoriamente auscultado sempre que se procedam a quaisquer alterações aos Estatutos.
3. O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples, tendo o respectivo Presidente voto de qualidade.
4. Os pareceres do Conselho Consultivo não têm carácter vinculativo.
ARTIGO 26º
(Reuniões)
1. O Conselho Consultivo reunirá sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, ou pela maioria simples dos seus membros.
2. O Conselho Consultivo deverá reunir pelo menos 1 vez por ano, devendo essa reunião ocorrer antes da Assembleia Geral Ordinária.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 27º
(Composição, Competência e Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal é composto por três associados, devendo entre eles ser escolhido o Presidente.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção;
c) Examinar, sempre que o entenda, a escrita da Associação e os elementos da tesouraria;
d) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção;
e) Fazer recomendações, por escrito, à Direcção, em matéria da sua competência;
f) Fiscalizar a actuação da direcção.
2. O Conselho Fiscal deverá reunir quando for convocado pelo seu Presidente e, obrigatoriamente, quando for necessário proceder à elaboração do parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anual da Direcção ou quando lhe sejam solicitados pareceres pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direcção.
CAPÍTULO VIII
Delegados Regionais
ARTIGO 28º
(Composição, Competência e Funcionamento)
1. Poderão ser nomeados delegados regionais quantas forem as regiões em Portugal Continental e ilhas.
2. Compete aos delegados regionais:
a) Promover a associação dentro da região onde exercem a sua actividade;
b) Actuarem como representantes da associação na respectiva região onde exercem a sua actividade;
c) Promover a estreita ligação entre os associados e a associação;
d) Executar as orientações prestadas pela Direcção;
e) Convocar reuniões com os associados da sua região sempre que tal o justifique,
f) Dinamizar a vida associativa e a convivência amistosa entre os associados da respectiva região.
3. Os Delgados Regionais poderão estar presentes nas reuniões de Direcção, apresentando propostas ou projectos no âmbito das suas competências, para apreciação da Direcção;
4. Os Delegados Regionais poderão ainda, convocar reuniões com a Direcção sempre que o entenderem, devendo fazê-lo através de aviso postal para a sede da Associação, ou mediante envio de e-mail, com uma antecedência mínima de oito dias;
5. Sem prejuízo do estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, os Delegados Regionais reunirão obrigatoriamente, uma vez por ano, com a Direcção, coincidindo a data da reunião com a da primeira Assembleia Geral Ordinária realizada no início de cada ano.
6. Cabe à Direcção designar ou exonerar pessoa idónea para exercer o cargo de Delegado Regional;
7. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, qualquer associado no exercício dos seus direitos, poderá propor-se ao cargo de Delegado Regional, devendo para tal apresentar a sua proposta por escrito, junto da Direcção.
8. Os Delegados Regionais poderão a qualquer altura renunciar ao cargo para o qual foram nomeados, apresentando pessoalmente a sua demissão à Direcção.
9. O cargo de Delegado Regional será exercido gratuitamente, mas os seus titulares têm o direito ao reembolso das despesas que efectuarem ao serviço ou em representação da Associação.
10. Não tendo individualidade jurídica diversa da associação, os delegados regionais não podem obrigar nem directa nem indirectamente a mesma associação, nem mesmo tão-somente dentro do seu respectivo âmbito geográfico.
ARTIGO 29º
(Receitas da Associação)
1 – São receitas da Associação:
a) A jóia, taxa de readmissão e o produto das quotas dos associados;
b) Os juros, donativos ou legados ou outros proveitos que resultem de actividades desenvolvidas pela Associação no âmbito dos seus objectivos
c) Os rendimentos de bens próprios ou que forem afectos à Associação;
d) O produto de iniciativas atinentes à angariação de fundos;
e) O produto de desenvolvimento de actividades culturais, artísticas ou outras promovidas pela Associação;
f) As comparticipações devidas por força de acordos celebrados com entidades públicas e privadas;
g) Indemnizações;
h) Lucros provenientes da participação em capital social de empresas comerciais
i) Outros rendimentos que auferir.
2 – Constituem despesas da Associação, os encargos financeiros que esta assuma na prossecução dos seus objectivos.
CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
ARTIGO 30º
(Infracção Disciplinar)
É considerado como infracção disciplinar o facto praticado por associado que, por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente, os deveres estabelecidos nestes Estatutos.
ARTIGO 31º
(Poder Disciplinar)
1. A ACAPOR exercerá o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres consagrados nos presentes Estatutos ou ainda quando se verifique a falta de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.
2. Compete à Direcção o exercício do poder disciplinar, cabendo recurso das respectivas deliberações para a Assembleia Geral.
3. As infracções cometidas pelos associados poderão ser punidas da seguinte forma:
a) Advertência registada;
b) Suspensão até 6 meses;
c) Expulsão.
ARTIGO 32º
(Aplicação das Sanções)
1. A aplicação das sanções previstas no artigo anterior é da competência da Direcção.
2. Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que o associado conheça os factos que lhe são imputados, dispondo, para o efeito, de um prazo de 20 dias para apresentar a sua defesa.
3. Com a defesa poderá o associado apresentar os meios de prova que se entenderem adequados.
4. Da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 3 do artigo 31.º, cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 20 dias a contar do conhecimento da sanção aplicada.
ARTIGO 33º
(Falta de Pagamento de Quotas)
A falta do pagamento pontual das quotas devidas à ACAPOR poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 31.º, sem prejuízo do recurso aos tribunais para obtenção das importâncias em dívida.
CAPÍTULO IX
Da Duração e Extinção da Associação
ARTIGO 34º
1. A Associação durará por tempo indeterminado.
2. A Associação extingue-se nos termos legais ou por deliberação da Assembleia Geral, nos termos do disposto na alínea h) do número 2 do artigo 11º, em Assembleia Geral extraordinária exclusivamente convocada para o efeito.