Estatutos

CAPÍTULO I
Designação, âmbito, fins e atribuições
ARTIGO 1º
(Denominação)

A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de ACAPOR — Associação do Comércio Audiovisual, de Obras Culturais e de Entretenimento de Portugal.

 ARTIGO 2º
(Sede)

1.  A Associação tem a sua sede na Rua Fernando Palha, n.º 50 a 52, 2.º Andar – Sala 228, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa.
2.  Por   deliberação   da   Assembleia   Geral   poderão   ser   criadas   delegações regionais, com competências a atribuir em regulamento próprio.
3.  Compete  à  Assembleia  Geral  a  deliberação  sobre  a  mudança  da  sede  da associação.

ARTIGO 3º
(Fins Genéricos)

A Associação tem por fim:
a) Defender  os  legítimos  interesses  e  direitos  de  todos  os  associados, bem  como  o seu prestígio e dignificação;
b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado de obras videográficas, videojogos, fonográficas e outras actividades afins, e da sua repercussão na economia nacional.
c) Desenvolver  um  espírito  de  cooperação  e  de  apoio  recíproco  entre  os  seus associados,  entre  a  associação  e  qualquer  Entidade  Pública  ou  Privada, com relevância e competência no sector Audiovisual, de Obras Culturais e de Entretenimento .

ARTIGO 4º
(Fins Específicos)

1. A ACAPOR tem como objectivo fundamental contribuir para o progresso do mercado de obras culturais e de entretenimento, independentemente do seu suporte, potenciando os resultados dos seus associados nos domínios económico, social e profissional.
2. Na prossecução dos seus fins cabe à ACAPOR, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento das regras que regulamentam o mercado das obras culturais e de entretenimento e a defesa dos direitos de autor;
b) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus associados;
c) Contribuir, por todos os meios ao seu dispor, para a elaboração e aperfeiçoamento da legislação;
d) Proteger o mercado das obras culturais e de entretenimento contra práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse;
e) Combater a pirataria de obras culturais e de entretenimento, tais como videográficas, de videojogos e fonográficas.
f) Assegurar e fazer prevalecer o direito de aluguer de obras culturais, com especial incidência nas  videográficas, de videojogos e fonográficas sempre que a lei ou os contratos o não restrinjam.
g) Incentivar e apoiar a modernização dos seus associados, nomeadamente promovendo a melhor adaptação às novas tecnologias e plataformas, contribuindo para a sua formação profissional, mediante a disponibilização das condições adequadas ao desenvolvimento da sua actividade.
h) Representar o conjunto dos seus membros;
i) Estabelecer acordos com organizações congéneres e afins;
j)  Dirimir  eventuais  conflitos  entre  os  associados,  quando  estes  solicitem  a  sua intervenção,  através  de  uma  Comissão  Arbitral,  cujo  Regulamento  deverá  ser aprovado pela Assembleia Geral;
k) Praticar todos os demais actos e contratos necessários ou convenientes sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos Estatutos.

 CAPÍTULO II
Dos Associados e Apoiantes
ARTIGO 5º
(Categorias de Associados e os Apoiantes)

1. A associação tem duas categorias de associados: os associados efectivos e os associados honorários.
2. São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que dependam do comércio, em qualquer das suas vertentes ou plataformas, de obras culturais e de entretenimento.
3. São associados honorários todos aqueles que, independentemente da sua qualidade de associados efectivos, se distingam pela sua contribuição material, moral e intelectual, para a realização dos objectivos da associação, e como tal hajam sido designados em Assembleia Geral, por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
4. Adquirem a qualidade de associados, todos aqueles que requeiram a sua inscrição, e após aprovação da mesma pela Direcção, ficando ainda ao critério da Assembleia Geral o eventual pagamento de uma prestação única adicional, designada por jóia, bem como a fixação do seu valor.
5. Podem ainda ser Apoiantes todas as pessoas singulares que se identifiquem com os objectivos e actuação da Associação, devendo para isso requerer a sua inscrição junto da Direcção.

ARTIGO 6º
(Direitos dos Associados e Apoiantes)

1 — São direitos dos Associados:
a)  Promover e participar nas actividades da associação;
b)  Participar  nas  Assembleias  Gerais,  discutindo  e  emitindo  votos  sobre  todos  os assuntos que sejam tratados na assembleia geral;
c)   Eleger e ser eleito para corpos sociais;
d)  Propor-se para exercer o cargo de Delegado Regional;
e)  Requerer  a  convocação  de  assembleias  gerais  extraordinárias,  nos  termos previstos na lei e nos estatutos;
f)   Frequentar  a  sede  da  Associação  e  suas  dependências,  bem  como  utilizar  os serviços da Associação, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direcção da Assembleia Geral;
g) Beneficiar de quaisquer acordos comerciais que a Associação celebre no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 — São direitos dos Apoiantes quaisquer direitos que a Assembleia Geral ou os regulamentos lhes queiram conferir, não devendo no entanto atribuir-lhes em caso algum direitos que os possam equiparar aos associados, nomeadamente conferindo-lhes poder decisório ou direito de participação nos órgãos sociais.

ARTIGO 7º
(Quotizações)

1. Os  associados pagarão  uma  quota  mensal  em  valor  a  fixar  em  Assembleia Geral.
2. A quota devida por cada associado será calculada de acordo com os critérios que vierem a ser deliberados em Assembleia Geral, sendo que na fixação do respectivo  valor  da  quota  ter-se-á  em  conta,  entre  outros,  os  seguintes critérios:
a)  Valor base idêntico para cada associado;
b)  Valor adicional calculado em função do número de estabelecimentos comerciais na titularidade do associado, pessoa singular ou colectiva, que se dediquem ao comércio e exploração, em qualquer das vertentes ou plataformas, de obras culturais ou de entretenimento.
3. Os Apoiantes pagarão uma quota anual de valor a fixar em Assembleia Geral.

 

ARTIGO 8º
(Deveres dos Associados)

 São deveres dos associados:
a)  Pagar pontualmente a quotização;
b) Contribuir, na sua percentagem, para o pagamento de qualquer despesa extraordinária de interesse comum e que seja aprovada em Assembleia Geral, a qual definirá o tempo, modo e montante da referida contribuição;
c)  Aceitar e exercer com diligência os cargos para que foram eleitos;
d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
e) Desempenhar  com  lealdade,  competência  e  dedicação,  as tarefas  que,  no contexto e objectivos da associação, lhes venha a ser confiadas;
f)  Comunicar, por escrito e com a antecedência mínima de trinta dias, à Direcção, a decisão de se demitirem de associados,

 

ARTIGO 9º
(Perda da qualidade e dos direitos de associados e apoiantes)

1. Perdem a qualidade de associado:
a)  Aqueles que expressem, por escrito, a vontade de se demitirem;
b)  Aqueles  que  violarem  os  Estatutos,  ou  que  pratiquem  actos  em  detrimento  da Associação;
c)   O associado que não pague as quotizações devidas, por prazo igual ou superior a um ano e as não pague dentro do prazo que lhe for fixado pela Direcção.
2. Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de associados da Associação, bem  como  autorizar  a  sua  readmissão,  mediante  o  pagamento  de  uma  taxa  de readmissão
3. Perdem os direitos de associado:
a) Aqueles que tenham, em débito quotas, com antiguidade superior a três meses, e as não paguem no prazo de 15 dias após receberem da Direcção notificação para o fazerem;
b) Aqueles  que  recusarem  contribuir,  na  sua  percentagem,  no  pagamento  das despesas extraordinárias aprovadas nos termos do disposto na alínea b) do artigo 8º.
4. Da  decisão  da  Direcção,  que  declare  a  perda  da  qualidade  de  associados,  cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.
5. Perdem a qualidade de apoiantes todos aqueles que não renovarem a sua quota anual.

CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais em geral
ARTIGO 10º
(Órgãos Sociais)

1.   São órgãos sociais da Associação:
a)  A Assembleia Geral;
b)  A Direcção;
c)  O Conselho Consultivo, e
d)  O Conselho Fiscal.
2.  Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de 2 anos, podendo ser reeleitos;
3. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Secretário e por um vogal.
4. No  caso  de  ocorrer  alguma  vaga  em  qualquer  dos  órgãos  sociais,  ela  será preenchida por cooptação, até a realização da primeira Assembleia Geral.
5. A Direcção e o Conselho Fiscal são convocadas pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
6. As deliberações dos órgãos referidos no número anterior, são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.
7. Todos os cargos são exercidos gratuitamente, mas os seus titulares têm direito ao reembolso  das  despesas  que  efectuaram  ao  serviço  ou  em  representação  da Associação.

CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
ARTIGO 11º
(Constituição e Competência da Assembleia)

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 – Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação, nomeadamente:
a) Acautelar a prossecução dos fins da Associação;
b) Definir a estratégia global e as linhas de acção da Associação;
c) Eleição e destituição dos titulares dos Órgãos Sociais da Associação;
e) Deliberar sobre a alteração da sede social;
f) Aprovação das Contas e do Balanço;
g) Alteração dos Estatutos;
h) Extinção da Associação;
i)  Autorizações  para  a  Associação  demandar  os  membros  da  Direcção  por  factos praticados no exercício do cargo;
j) Deliberar sobre os recursos interpostos pelos associados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
l) Deliberar sobre a exclusão de associados;
m) Deliberar sobre a designação de associados honorários;
n) Definir a estratégia global e as linhas de acção da Associação;
o) Fixar os montantes da jóia, das quotas e da taxa de readmissão;
p) Deliberar sobre as despesas extraordinárias da Associação;
q)  Autorizar  a  Direcção  a  administrar,  dispor,  alienar  ou  onerar  património  da Associação e adquirir tudo o que entender por conveniente para a prossecução dos fins da associação.
r) Decidir da participação da Associação em capital social de empresas comerciais cujo objecto social esteja intimamente relacionado com o mercado de obras culturais e de entretenimento.

ARTIGO 12º
(Convocação da Assembleia)

1. A Assembleia Geral, será convocada pelo Presidente da Assembleia Geral, por proposta da Direcção, devendo  fazê-lo,  obrigatoriamente,  uma  vez  por  ano,  e  até  30  de  Março,  para aprovação das Contas e do Balanço.
2.  A  Assembleia  Geral  será  ainda  convocada  sempre  que  a  convocação  seja requerida por um conjunto de associados não inferior a um quinto da totalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. Se a Direcção não propuser a convocação da Assembleia Geral nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar tal proposta.

ARTIGO 13º
(Forma de convocação)

1.   A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal e por via electrónica, expedida para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo no aviso indicar-se o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
2.   São  anuláveis  as  deliberações  tomadas  sobre  matéria  estranha  à  ordem  de trabalhos,  salvo  se  todos  os  associados  que  comparecerem  à  reunião concordarem com o aditamento.

 

ARTIGO 14º
(Funcionamento)

1.  A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem, pelo menos, a presença de metade e mais um dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
3.  As deliberações sobre a alteração dos estatutos  da Associação, requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de votos de todos os associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução da Associação, requerem o voto favorável de três quartos do número de votos de todos os associados presentes.
5. Qualquer associado pode fazer-se representar nas Assembleias por mandatários, mediante credencial por si assinada e dirigida ao Presidente da Mesa.
6. O  associado  não  pode  votar,  por  si,  ou  como  representante  de  outros,  nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e o associado, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

ARTIGO 15º
(Direitos de Voto)

1. Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, terá sempre direito a um voto.
2. Complementarmente, cada associado disporá de um número de votos adicional correspondente ao número das unidades de negócio que seja titular, nos termos do artigo 7.º n.º 2 alínea b), assim discriminado:
a) De uma a três unidades de negócio – 1 Voto;
b) De quatro a seis unidades de negócio – 2 Votos;
c) De sete a dez unidades de negócio – 3 Votos, e
d) Mais de dez unidades de negócio – 4 Votos.
3. Os associados honorários terão sempre direito a três votos.

CAPÍTULO V
Da Direcção
ARTIGO 16º
(Composição e Funcionamento)

1. A  Direcção  é  composta  por  um  Presidente,  um  Vice-Presidente,  um Tesoureiro  e dois Vogais.
2. O  período  dos  mandatos  dos  membros  da  Direcção,  bem  como  a  forma  de convocação  e funcionamento  das  reuniões  são  regulados  pelos  nºs.  2,  4  e  5  do artigo 10º destes Estatutos.
3. A Direcção reunirá, pelo menos trimestralmente, sendo elaborada acta final das reuniões.

 

ARTIGO 17º
(Competência da Direcção)

1.  À Direcção compete:
a)  Cumprir e fazer cumprir os fins da Associação;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele e  em todos os actos solenes da vida da Associação;
c) Deliberar  sobre  a ratificação do pedido de inscrição de apoiantes, a  admissão  de  associados,  da  perda  dessa  qualidade  e  da  sua readmissão, a perda de direitos e a sua recuperação;
d)  Nomear os delegados regionais;
e) Designar ou exonerar pessoa idónea para exercer o cargo de Director Executivo da associação.
f) Cumprir  e fazer  cumprir  as  disposições  legais  e  estatutárias,  as  deliberações  da Assembleia Geral e as suas próprias decisões;
g) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
h) Dirigir, gerir e orientar a Associação;
i)  Prestar à Assembleia Geral contas da sua actuação;
j)  Deliberar sobre a participação na constituição de novas Associações, bem como na  filiação ou desfiliação da Associação em  Associações, Federações ou Confederações de associações que contribuam para os fins genéricos ou específicos da Acapor ;
k)  Constituir mandatários;
l)  Fiscalizar a adequação da prática dos seus associados aos princípios e objectivos enunciados no presente Estatuto;
m) Administrar, dispor, alienar ou onerar património da associação e adquirir tudo o que entender por conveniente para a prossecução dos fins da associação, desde que previamente autorizada pela Assembleia Geral;
n) Abrir,  movimentar  a  crédito  ou  a  débito,  sob  todas  as  formas  legalmente admissíveis,  transferir  ou  liquidar  contas  bancárias,  solicitar,  emitir  ou  endossar cheques ou quaisquer outros títulos de crédito que obriguem a Associação;
o) Celebrar  acordos,  protocolos  ou  contratos  com  Entidades  Públicas  ou  Privadas, nacionais  ou  internacionais,  no  interesse  da  Associação  e  de  todos  os  seus associados;
p) Celebrar contratos de trabalho e/ou prestação de serviços, bem como denunciá-los ou resolvê-los;
q) Solicitar pareceres ao Conselho Consultivo sobre todas as matérias relevantes aos objectivos da Associação;
r) Deliberar sobre matérias da sua competência, levando em conta os pareceres do Conselho Consultivo;
s)   Representar a Associação em todos os actos solenes da vida da Associação.

 

 ARTIGO 18º
(Competência do Presidente)

Ao Presidente da Direcção compete, em exclusivo:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele e em todos os actos solenes da vida da Associação;
b)  Praticar  os  actos  próprios  do  Director  Executivo,  caso  este  não  venha  a  ser designado,  venha  a  ser  exonerado  das  suas  funções  ou  apresenta  a  sua demissão.
c)  Presidir ao Conselho Consultivo.

ARTIGO 19º
(Competência do Vice-Presidente)

Praticar  todos  os  actos  que  lhe  sejam  cometidos  pelo  Presidente  da  Direcção,  bem como representar a associação, na ausência ou impossibilidade do Presidente.

 

ARTIGO 20º
(Director Executivo)

2. O  cargo  de  Director  Executivo  é  independente  da  qualidade  de  associado  da associação.
3. Compete ao Director Executivo:
a) Coadjuvar o Presidente nas suas funções;
b)  Executar  as  atribuições  da  competência  da  Direcção,  que  por  esta  lhe  forem delegadas;
c) Coordenar e fiscalizar os serviços administrativos da Associação;
d) Elaborar os relatórios da Direcção a apresentar à Assembleia Geral.
2. O Presidente da Direcção acumulará as funções de Director Executivo, em caso de impedimento, exoneração ou demissão deste, até que seja escolhido o substituto pela Direcção.
3. O cargo de Director Executivo é remunerado, sendo o valor da remuneração fixado por deliberação da Direcção.

 

ARTIGO 21º
(Competência do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:
a) Efectuar os pagamentos autorizados pelo Presidente da Direcção;
b) Elaborar um relatório anual do movimento de fundos da ACAPOR;
c) Assinar e visar os documentos de receitas e despesas;
d) Fiscalizar com regularidade os serviços de Tesouraria.

ARTIGO 22º
(Competência do Vogal)

Compete aos Vogais apoiar os membros da Direcção substituindo-os em tudo o que se mostre necessário.

ARTIGO 23º
(Vinculação)

A Associação obriga-se:
a)   Pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção;
b)   Pela assinatura de qualquer membro da Direcção em que tenham sido delegados poderes, nos limites da respectiva delegação;
c)    Pela  assinatura  de  um  mandatário,  dentro  dos  poderes  que  lhe  hajam  sido conferidos, conjuntamente com a de um membro da Direcção.

 

CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo
ARTIGO 24º
(Composição, Competência e Funcionamento)

1. O Conselho Consultivo é constituído pelos:
a) Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e pelo Director Executivo;
b) Associados honorários e de mérito desde que sejam associados efectivos;
c) Os anteriores Presidentes da Direcção desde que sejam associados efectivos.
2. Podendo ainda ser convidado pelo Presidente do Conselho Consultivo, a fazer parte deste qualquer personalidade que pelo seu mérito e prestigio justifique ter assento no referido órgão.
3. O Presidente da Direcção será igualmente o Presidente do Conselho Consultivo.
4. O mandato do Conselho Consultivo coincidirá com o da Direcção.

ARTIGO 25.º
(Competências)

1. Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres sobre matérias que qualquer dos outros órgãos decida submeter à sua apreciação.
2. O Conselho Consultivo será obrigatoriamente auscultado sempre que se procedam a quaisquer alterações aos Estatutos.
3.  O   Conselho   Consultivo   deliberará   por  maioria   simples,   tendo  o   respectivo Presidente voto de qualidade.
4. Os pareceres do Conselho Consultivo não têm carácter vinculativo.

ARTIGO 26º
(Reuniões)

1.  O Conselho Consultivo reunirá sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, ou pela maioria simples dos seus membros.
2.  O Conselho Consultivo deverá reunir pelo menos 1 vez por ano, devendo essa reunião ocorrer antes da Assembleia Geral Ordinária.

 

CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 27º
(Composição, Competência e Funcionamento)

1.  O  Conselho  Fiscal  é  composto  por  três  associados,  devendo  entre  eles  ser escolhido o Presidente.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a)  Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b)  Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção;
c) Examinar,  sempre  que  o  entenda,  a  escrita  da  Associação  e  os  elementos  da tesouraria;
d)   Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção;
e)   Fazer recomendações, por escrito, à Direcção, em matéria da sua competência;
f)    Fiscalizar a actuação da direcção.
2. O Conselho Fiscal deverá reunir quando for convocado pelo seu Presidente e, obrigatoriamente, quando for necessário proceder à elaboração do parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anual da Direcção ou quando lhe sejam solicitados pareceres pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direcção.

CAPÍTULO VIII
Delegados Regionais
ARTIGO 28º
(Composição, Competência e Funcionamento)

1.   Poderão  ser  nomeados  delegados  regionais  quantas  forem  as  regiões  em Portugal Continental e ilhas.
2.   Compete aos delegados regionais:
a)  Promover a associação dentro da região onde exercem a sua actividade;
b)  Actuarem  como  representantes  da  associação  na  respectiva  região  onde exercem a sua actividade;
c)   Promover a estreita ligação entre os associados e a associação;
d)  Executar as orientações prestadas pela Direcção;
e)  Convocar  reuniões  com  os  associados  da  sua  região  sempre  que  tal  o justifique,
f)   Dinamizar a vida associativa e a convivência amistosa entre os associados da respectiva região.
3. Os  Delgados  Regionais  poderão  estar  presentes  nas  reuniões  de  Direcção, apresentando propostas ou projectos no âmbito das suas competências, para apreciação da Direcção;
4.  Os  Delegados  Regionais  poderão  ainda,  convocar  reuniões  com  a  Direcção sempre  que  o  entenderem,  devendo  fazê-lo  através  de  aviso  postal  para  a sede  da  Associação,  ou  mediante  envio  de  e-mail,  com  uma  antecedência mínima de oito dias;
5. Sem prejuízo do estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, os Delegados Regionais  reunirão  obrigatoriamente,  uma  vez  por  ano,  com  a  Direcção, coincidindo  a  data  da  reunião  com  a  da  primeira  Assembleia  Geral  Ordinária realizada no início de cada ano.
6. Cabe à Direcção designar ou exonerar pessoa idónea para exercer o cargo de Delegado Regional;
7.  Sem  prejuízo  do  estabelecido  no  número  anterior,  qualquer  associado  no exercício dos seus direitos, poderá propor-se ao cargo de Delegado Regional, devendo para tal apresentar a sua proposta por escrito, junto da Direcção.
8. Os Delegados Regionais poderão a qualquer altura renunciar ao cargo para o qual   foram   nomeados,   apresentando   pessoalmente   a   sua   demissão   à Direcção.
9. O  cargo  de  Delegado  Regional  será  exercido  gratuitamente,  mas  os  seus titulares têm o direito ao reembolso das despesas que efectuarem ao serviço ou em representação da Associação.
10. Não  tendo  individualidade  jurídica  diversa  da  associação,  os  delegados regionais  não  podem  obrigar  nem  directa  nem  indirectamente  a  mesma associação,   nem   mesmo   tão-somente   dentro   do   seu   respectivo   âmbito geográfico.

ARTIGO 29º
(Receitas da Associação)

1 – São receitas da Associação:
a)  A jóia, taxa de readmissão e o produto das quotas dos associados;
b) Os  juros,  donativos  ou  legados  ou  outros  proveitos que  resultem  de  actividades desenvolvidas pela Associação no âmbito dos seus objectivos
c)  Os rendimentos de bens próprios ou que forem afectos à Associação;
d)   O produto de iniciativas atinentes à angariação de fundos;
e)   O  produto  de  desenvolvimento  de  actividades  culturais,  artísticas  ou  outras promovidas pela Associação;
f) As  comparticipações  devidas  por  força  de  acordos  celebrados  com  entidades públicas e privadas;
g)  Indemnizações;
h) Lucros provenientes da participação em capital social de empresas comerciais
i)   Outros rendimentos que auferir.
2 – Constituem despesas da Associação, os encargos financeiros que esta assuma na prossecução dos seus objectivos.

 CAPÍTULO VII
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
ARTIGO 30º
(Infracção Disciplinar)

É  considerado  como  infracção  disciplinar  o  facto  praticado  por  associado  que,  por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente, os deveres estabelecidos nestes Estatutos.

 

ARTIGO 31º
(Poder Disciplinar)

1.  A  ACAPOR  exercerá  o  poder  disciplinar  sempre  que  haja  violação  dos  deveres consagrados  nos  presentes  Estatutos  ou  ainda  quando  se  verifique  a  falta  de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.
2.  Compete  à  Direcção  o  exercício  do  poder  disciplinar,  cabendo  recurso  das respectivas deliberações para a Assembleia Geral.
3. As infracções cometidas pelos associados poderão ser punidas da seguinte forma:
a) Advertência registada;
b) Suspensão até 6 meses;
c) Expulsão.

ARTIGO 32º
(Aplicação das Sanções)

1. A aplicação das sanções previstas no artigo anterior é da competência da Direcção.
2. Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que o associado conheça os factos que lhe são imputados, dispondo, para o efeito, de um prazo de 20 dias para apresentar a sua defesa.
3.  Com  a  defesa  poderá  o  associado  apresentar  os  meios  de  prova  que  se entenderem adequados.
4. Da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 3 do artigo 31.º, cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 20 dias a contar do conhecimento da sanção aplicada.

ARTIGO 33º
(Falta de Pagamento de Quotas)

A  falta  do  pagamento  pontual  das  quotas  devidas  à  ACAPOR  poderá  dar  lugar  à aplicação das sanções previstas no artigo 31.º, sem prejuízo do recurso aos tribunais para obtenção das importâncias em dívida.

 

CAPÍTULO IX
Da Duração e Extinção da Associação
ARTIGO 34º

1. A Associação durará por tempo indeterminado.
2.  A  Associação  extingue-se  nos  termos  legais  ou  por  deliberação  da  Assembleia Geral, nos termos do disposto na alínea h) do número 2 do artigo 11º, em Assembleia Geral extraordinária exclusivamente convocada para o efeito.